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Quais os limites legais sobre a publicidade institucional realizada pela Administração Pública?

  • Foto do escritor: Juliana Plácido
    Juliana Plácido
  • 19 de mai. de 2021
  • 1 min de leitura




Gestores públicos, cuidado!


A publicidade dos atos administrativos pode ser dividida em legal ou oficial, e publicidade institucional.

A primeira delas, publicidade legal, decorre do princípio constitucional da publicidade e tem por objetivo dar

transparência aos atos oficiais emitidos pela administração pública. Justamente por isso, a publicidade legal é obrigatória, padecendo de validade os atos oficiais não publicados.


A publicidade institucional tem por objetivo a prestação de contas do planejamento e das ações tomadas pela administração pública. Em outras palavras, é publicidade institucional a divulgação de campanhas, programas e notícias sobre as ações desenvolvidas no âmbito da administração pública.


No que se refere ao regramento atinente à publicidade institucional, a Constituição Federal é clara em seu artigo 37, §1°, ao definir que de quaisquer divulgações não poderão constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou demais agentes públicos.


A infração à limitação do art. 37, § 1º da Constituição federal, poderá ser caracterizada como conduta elencada nos artigos 9, 10 e 11 da lei de Improbidade Administrativa (Lei n°. 8.429/1992), sujeitando o agente, conforme o caso, a penalidades como perda de bens ou valores, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão de direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, cuja aplicação poderá ocorrer de modo isolado ou cumulativo.


Estas orientações devem ser observadas também em relação ao conteúdo inserido nos sites (portais) oficiais dos municípios.


Tem alguma dúvida sobre este assunto? Contate-nos!


 
 
 

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