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Auxílio doença e Aposentadoria por Invalidez

  • Foto do escritor: Juliana Plácido
    Juliana Plácido
  • 15 de abr. de 2021
  • 1 min de leitura

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Existem dois tipos de Auxílio: O Auxílio-Doença Comum (para doenças e acidentes comuns) E o auxílio-doença Acidentário (para doença ocupacional e acidente de trabalho).


O auxílio- doença acidentário é destinado ao segurado que sofreu acidente de qualquer natureza, seja ele do trabalho ou não, e ficou com sequelas após tal evento, possui natureza indenizatória, não tendo a missão de substituir a renda do trabalhador incapacitado, que atualmente corresponde à 50% do salário de benefício. Além disso, por ser uma indenização que não substitui a renda, o segurado pode voltar a trabalhar enquanto recebe o benefício, sem correr o risco de perdê-lo (art. 86, §2º da Lei 8.213/91).


Já o auxílio-doença é um direito de segurados que estão incapacitados por mais de 15 dias consecutivos ou por mais de 15 dias em um período de 60 dias. Geralmente, há que se cumprir um período de carência de 12 meses para ter direito ao benefício.


Em alguns casos, contudo, isso não faz necessário, como quando o trabalhador é acometido por alguma doença considerada grave pela Previdência Social. Confira quais são algumas dessas doenças:

  • Mal de Parkinson

  • Tuberculose ativa

  • Hanseníase

  • Cardiopatia grave

  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS

  • Cegueira

  • Paralisia irreversível e incapacitante

Essas doenças também dispensam a exigência de carência para Aposentadoria por Invalidez, conforme disposto no artigo 26, da Lei 8.213/91.


Em todo caso se houver alguma doença que não esteja citada na lista, basta o segurado recorrer judicialmente devendo levar o laudo que comprova ser portador de tal doença.


👉 Lembrando que é necessário comprovação médica e também será realizada uma perícia para confirmar os fatos.


Entre em contato conosco para uma avaliação aprofundada do seu caso. Somos especialistas nisso!

 
 
 

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